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O projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica foi concebido em reuniões das áreas de Negócio e Tecnologia da Informação com os representantes dos municípios integrantes da Câmara Técnica da Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), que tiveram como principal objetivo a geração de um modelo de processo que considerasse as necessidades e as legislações de cada município. O projeto tem como objetivo atender ao “Protocolo de Cooperação ENAT nº 01/2006 - III ENAT”, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com vistas ao compartilhamento de informações entre os fiscos municipais, estaduais e federal, por meio do desenvolvimento de uma solução para a geração desse documento fiscal eletrônico como instrumento de controle da arrecadação e fiscalização do ISS. Visa a beneficiar as administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como aumentar a competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do “custo-Brasil”), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel.

2.1 Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente pela Administração Tributária Municipal ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.
A geração da NFS-e será feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados ao portal Janela Única, para a geração da mesma, é do contribuinte.

2.2 Recibo Provisório de Serviços – RPS
A NFS-e somente será gerada com a utilização dos serviços
informatizados disponibilizados pelas Administrações Tributárias Municipais.
Esse tipo de serviço pressupõe riscos inerentes à ininterrupta disponibilidade, podendo, eventualmente, em alguns momentos tornar-se indisponível.
Visando manter as atividades atividades dos contribuintes ininterruptas, independente de os serviços informatizados disponibilizados pelas Administrações Tributárias Municipais estarem disponíveis, a administração poderá criar, segundo a sua conveniência, o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal.